TJDF APC - 930221-20120111551305APC
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONEXÃO REJEITADAS. CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, mesmo que na contestação a parte tenha requerido, uma vez que a questão deduzida nos autos versa sobre matéria de fato e de direito, sendo dispensável a produção de prova, sendo certo que o Juiz, por ser destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal 2. se um dos feitos já fora julgado, como ocorre no caso em apreço, não há que se falar em reunião dos processos, haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 235, nos termos da qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. No caso tratado nos autos, os direitos ou interesses subjacentes à lide são meramente patrimoniais e disponíveis pelas partes. A ré-apelante, em que pese seus argumentos, deixou de impugnar especificamente os fatos articulados pelo autor, especialmente, deixou de refutar, com fundamento em elementos mínimos de prova, os valores apresentados pelo autor, restando incontroversa a matéria fática. 4. Comprovado o débito, e ausente qualquer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, escorreita a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira. 5. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONEXÃO REJEITADAS. CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, mesmo que na contestação a parte tenha requerido, uma vez que a questão deduzida nos autos versa sobre matéria de fato e de direito, sendo dispensável a produção de prova, sendo certo que o Juiz, por ser destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal 2. se um dos feitos já fora julgado, como ocorre no caso em apreço, não há que se falar em reunião dos processos, haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 235, nos termos da qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. No caso tratado nos autos, os direitos ou interesses subjacentes à lide são meramente patrimoniais e disponíveis pelas partes. A ré-apelante, em que pese seus argumentos, deixou de impugnar especificamente os fatos articulados pelo autor, especialmente, deixou de refutar, com fundamento em elementos mínimos de prova, os valores apresentados pelo autor, restando incontroversa a matéria fática. 4. Comprovado o débito, e ausente qualquer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, escorreita a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira. 5. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão