TJDF APC - 930224-20080111637834APC
TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE SUSTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a declaração da inexigibilidade das dívidas relativas às cártulas de cheque (títulos de crédito), uma vez que o autor requereu a sustação dos títulos junto ao Banco. 2. O cheque é título de crédito regido por legislação especial (Lei nº 7.357/85), que traz em suas características certa rigidez capaz de garantir segurança jurídica ao terceiro de boa-fé portador deste. 3. Nos termos, ainda, da Súmula nº 475 do STJ, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 4. Considerando a pretensão deduzida inicialmente e a procedência dos pedidos da parte autora, vê-se que o apelante é sucumbente, atraindo a aplicação do parágrafo único, do artigo 20, § 4º, do CPC. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE SUSTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a declaração da inexigibilidade das dívidas relativas às cártulas de cheque (títulos de crédito), uma vez que o autor requereu a sustação dos títulos junto ao Banco. 2. O cheque é título de crédito regido por legislação especial (Lei nº 7.357/85), que traz em suas características certa rigidez capaz de garantir segurança jurídica ao terceiro de boa-fé portador deste. 3. Nos termos, ainda, da Súmula nº 475 do STJ, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 4. Considerando a pretensão deduzida inicialmente e a procedência dos pedidos da parte autora, vê-se que o apelante é sucumbente, atraindo a aplicação do parágrafo único, do artigo 20, § 4º, do CPC. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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