TJDF APC - 930287-20140112004469APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. FALTA DE CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM EMITIR CARTA DE HABITE-SE. INADMISSIBILIDADE. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Regem a presente controvérsia as normas do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): o consumidor autor como destinatário final econômico e fático do produto (bem imóvel) fornecido pelas rés (fornecedoras) no mercado de consumo. 2. No caso, restou incontroverso que as obras de equipamento comunitários de lazer, cultura e similares não foram realizadas no prazo contratual estipulado. 3. O inadimplemento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente ao ajuste, submetendo o inadimplente às sanções contratuais. 4. O CDC dispõe em seu art. 35 as consequências para o inadimplemento contratual dos fornecedores de bens e serviços, as quais podem ser livremente escolhidas pelo consumidor. Prevê o inciso III a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 5. O fato de que a inadimplência dos fornecedores quanto à construção da área de lazer no condomínio não resta afastada pela imputada demora à Administração Pública em emitir carta de habite-se para o Condomínio. 6. Também não configuram caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade dos fornecedores. Os riscos da atividade econômica exercida pelas rés/apelantes integram sua própria atividade empresarial no mercado de construção civil, de maneira que a aprovação de projetos de construção perante a Administração encontra-se dentro de sua álea natural, não havendo que se falar em prejuízo ao consumidor. 7. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. FALTA DE CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM EMITIR CARTA DE HABITE-SE. INADMISSIBILIDADE. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Regem a presente controvérsia as normas do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): o consumidor autor como destinatário final econômico e fático do produto (bem imóvel) fornecido pelas rés (fornecedoras) no mercado de consumo. 2. No caso, restou incontroverso que as obras de equipamento comunitários de lazer, cultura e similares não foram realizadas no prazo contratual estipulado. 3. O inadimplemento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente ao ajuste, submetendo o inadimplente às sanções contratuais. 4. O CDC dispõe em seu art. 35 as consequências para o inadimplemento contratual dos fornecedores de bens e serviços, as quais podem ser livremente escolhidas pelo consumidor. Prevê o inciso III a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 5. O fato de que a inadimplência dos fornecedores quanto à construção da área de lazer no condomínio não resta afastada pela imputada demora à Administração Pública em emitir carta de habite-se para o Condomínio. 6. Também não configuram caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade dos fornecedores. Os riscos da atividade econômica exercida pelas rés/apelantes integram sua própria atividade empresarial no mercado de construção civil, de maneira que a aprovação de projetos de construção perante a Administração encontra-se dentro de sua álea natural, não havendo que se falar em prejuízo ao consumidor. 7. Apelações conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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