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Jurisprudência


TJDF APC - 930376-20100111287066APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NAÕ VERICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELA SEGURADA. ÔNUS DA APELANTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário de seguro de vida é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. A prescrição não atinge o direito material, tão somente o direito de ação com o advento do prazo. Impossível o reconhecimento de prescrição de parte do valor do prêmio. 2. Inobstante a insurgência da parte o indeferimento da prova testemunhal por si só, não configura cerceamento de defesa, quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes para esclarecer questões fáticas pertinentes à causa. 3. Aseguradora, no ato da contratação, deve realizar todos os exames médicos necessários nos segurados, a fim de detectar nestes eventuais doenças preexistentes. Se não os faz, como é a hipótese dos autos, não pode alegar, depois, omissão quanto às enfermidades supostamente preexistentes. 4. Se a contratação se baseou no formulário de fl. 14, preenchida pela segurada, incontroverso que a apelante não se resguardou, até para o fim de suposta má-fé e, portanto, não há que se falar em omissão de doença preexistente conhecida. 5. Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro. 6. Não existe qualquer interesse recursal da apelante quanto a incidência dos juros de mora, eis que o Juízo de piso já se manifestou que estes incidem a partir da citação. Assim, o não conhecimento do apelo quanto a este pleito é medida que se impõe. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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