TJDF APC - 930381-20140111815853APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 43, I , LEI Nº. 8.245/91. NATUREZA PENAL. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. NÃO COMPROVADOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. DANOS MORAIS. VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO EM PARTE. NO MÉRITO. PROVIDO EM PARTE, MAIORIA. APELO DOS RÉUS. PARCIALMENTE PROVIDO, MAIORIA. I. O recurso não se presta ao fim de reiterar os argumentos lançados nas peças iniciais do processo, seja na petição inicial ou na contestação, mas, pelo contrário, é o meio de trazer ao órgão jurisdicional os fundamentos diante dos quais o direito não foi aplicado de forma adequada pelo magistrado, realizando o recorrente um verdadeiro diálogo lógico entre os fundamentos do juiz e as razões pelas quais ele não deve prevalecer ou porque não foram aplicadas corretamente ao caso. II. É inviável utilizar a multa prevista no artigo 43, inciso I, da Lei nº. 8.245/91 em ação de reparação de danos, tendo em vista que tal multa tem lugar quando do reconhecimento da prática de contravenção penal, sendo devidamente apurada em persecução penal e não em processo cível. III. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de lucrar. IV. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus da prova do fato constitutivo é do autor (art. 333, inciso I, do CPC). V. Configura danos morais indenizáveis, quando ocorrem falhas estruturais ou infiltrações no imóvel locado, tendo em vista que inobstante tais acontecimentos causem transtornos e intempéries que são indesejáveis, e passam de meros dissabores comuns a depreciação do próprio imóvel com o decorrer dos anos. VI. O percentual estabelecido no Código de Processo Civil entre 10% e 20% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, só se aplica as causas em que haja condenação, inteligência do artigo 20, § 3º, do CPC. VII. Na fixação dos honorários de sucumbência a própria legislação estabelece os parâmetros, que, por sua vez, estão relacionadas ao: a) o grau de zelo; b) o lugar da prestação; c) a natureza e a importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, sendo, esses parâmetros aplicados, inclusive, ao § 4º do art. 20 do Código de Ritos, ou seja, mesmo nas causas em que não haja condenação. VIII. Apelo do autor parcialmente conhecido e, no mérito, provido parcialmente. Maioria. Recurso dos réus conhecido e com parcial provimento. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 43, I , LEI Nº. 8.245/91. NATUREZA PENAL. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. NÃO COMPROVADOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. DANOS MORAIS. VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO EM PARTE. NO MÉRITO. PROVIDO EM PARTE, MAIORIA. APELO DOS RÉUS. PARCIALMENTE PROVIDO, MAIORIA. I. O recurso não se presta ao fim de reiterar os argumentos lançados nas peças iniciais do processo, seja na petição inicial ou na contestação, mas, pelo contrário, é o meio de trazer ao órgão jurisdicional os fundamentos diante dos quais o direito não foi aplicado de forma adequada pelo magistrado, realizando o recorrente um verdadeiro diálogo lógico entre os fundamentos do juiz e as razões pelas quais ele não deve prevalecer ou porque não foram aplicadas corretamente ao caso. II. É inviável utilizar a multa prevista no artigo 43, inciso I, da Lei nº. 8.245/91 em ação de reparação de danos, tendo em vista que tal multa tem lugar quando do reconhecimento da prática de contravenção penal, sendo devidamente apurada em persecução penal e não em processo cível. III. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de lucrar. IV. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus da prova do fato constitutivo é do autor (art. 333, inciso I, do CPC). V. Configura danos morais indenizáveis, quando ocorrem falhas estruturais ou infiltrações no imóvel locado, tendo em vista que inobstante tais acontecimentos causem transtornos e intempéries que são indesejáveis, e passam de meros dissabores comuns a depreciação do próprio imóvel com o decorrer dos anos. VI. O percentual estabelecido no Código de Processo Civil entre 10% e 20% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, só se aplica as causas em que haja condenação, inteligência do artigo 20, § 3º, do CPC. VII. Na fixação dos honorários de sucumbência a própria legislação estabelece os parâmetros, que, por sua vez, estão relacionadas ao: a) o grau de zelo; b) o lugar da prestação; c) a natureza e a importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, sendo, esses parâmetros aplicados, inclusive, ao § 4º do art. 20 do Código de Ritos, ou seja, mesmo nas causas em que não haja condenação. VIII. Apelo do autor parcialmente conhecido e, no mérito, provido parcialmente. Maioria. Recurso dos réus conhecido e com parcial provimento. Maioria.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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