TJDF APC - 930402-20140110453255APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER SUPOSTAMENTE COMPARECIDO À CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que o direito deve vir devidamente comprovado, como no presente caso, em face da prova pré-constituída juntada aos autos, o que demonstra a adequação da via eleita. 2. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato que se preparou para a disputa pública, se mostrou apto em todas as fases a que se submeteu, em razão da não entrega de documentos, principalmente por se tratar de exigência formal para a matrícula no Curso de Formação. 3. Aexclusão de candidato de concurso público em razão da incerteza da entrega de documentos necessários ao Curso de Formação, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio do constitucionalismo moderno, o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 4. Rejeitada a Preliminar. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER SUPOSTAMENTE COMPARECIDO À CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que o direito deve vir devidamente comprovado, como no presente caso, em face da prova pré-constituída juntada aos autos, o que demonstra a adequação da via eleita. 2. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato que se preparou para a disputa pública, se mostrou apto em todas as fases a que se submeteu, em razão da não entrega de documentos, principalmente por se tratar de exigência formal para a matrícula no Curso de Formação. 3. Aexclusão de candidato de concurso público em razão da incerteza da entrega de documentos necessários ao Curso de Formação, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio do constitucionalismo moderno, o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 4. Rejeitada a Preliminar. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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