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Jurisprudência


TJDF APC - 930424-20140110092075APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. QUEDA DE ARMÁRIO SOBRE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DA VÍTIMA CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS REFLEXOS NÃO CONFIGURADOS. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, preocupando-se em assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado. Não demonstrando a ré qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, não há como ilidir a sua responsabilidade pelo incidente. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. Em relação aos danos morais, está clara a violação aos direitos da personalidade da vítima, ocasionando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos, impondo-se a indenização pleiteada. As despesas havidas com médicos e tratamentos, devidamente comprovadas e não impugnadas pela parte contrária, devem ser ressarcidas. Os fatos narrados não configuram a ocorrência do dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Ofensas de menor calibre ficam na órbita do mero desconforto ou aborrecimento e, assim, não ensejam indenização. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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