TJDF APC - 930424-20140110092075APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. QUEDA DE ARMÁRIO SOBRE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DA VÍTIMA CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS REFLEXOS NÃO CONFIGURADOS. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, preocupando-se em assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado. Não demonstrando a ré qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, não há como ilidir a sua responsabilidade pelo incidente. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. Em relação aos danos morais, está clara a violação aos direitos da personalidade da vítima, ocasionando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos, impondo-se a indenização pleiteada. As despesas havidas com médicos e tratamentos, devidamente comprovadas e não impugnadas pela parte contrária, devem ser ressarcidas. Os fatos narrados não configuram a ocorrência do dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Ofensas de menor calibre ficam na órbita do mero desconforto ou aborrecimento e, assim, não ensejam indenização. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. QUEDA DE ARMÁRIO SOBRE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DA VÍTIMA CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS REFLEXOS NÃO CONFIGURADOS. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, preocupando-se em assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado. Não demonstrando a ré qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, não há como ilidir a sua responsabilidade pelo incidente. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. Em relação aos danos morais, está clara a violação aos direitos da personalidade da vítima, ocasionando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos, impondo-se a indenização pleiteada. As despesas havidas com médicos e tratamentos, devidamente comprovadas e não impugnadas pela parte contrária, devem ser ressarcidas. Os fatos narrados não configuram a ocorrência do dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Ofensas de menor calibre ficam na órbita do mero desconforto ou aborrecimento e, assim, não ensejam indenização. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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