main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 930430-20151010066955APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Inaplicável o disposto no artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal do autor e seu patrono para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas, porquanto não se trata de abandono de causa, mas sim de determinação não cumprida de emenda à inicial. A Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide na espécie, uma vez não se tratar de abandono de causa, além de não ter ocorrido a citação do réu. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão