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Jurisprudência


TJDF APC - 930481-20140111383545APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CESSÃO DE CRÉDITO A ENTIDADE FINANCEIRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. CONTRATO ACESSÓRIO AFETADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Contratos conexos. Resolução do contrato principal afeta o acessório (contrato de financiamento). Resolvido o contrato principal, não há crédito a ser cedido. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. O dano moral é in re ipsa, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Nos termos do art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o valor fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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