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Jurisprudência


TJDF APC - 930494-20120111046765APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SENTENÇA. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO PERTENCENTE AO DIREITO AMBIENTAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA E DE EMPRESAS SUCESSORAS A SE ABSTER DE PROVOCAR O ATO LESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. O deferimento da gratuidade de justiça tão somente na sentença autoriza o manejo da apelação para impugnar a concessão do benefício. 2. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 3. Tratando-se de matéria relacionada ao meio ambiente, aplica-se o princípio da não taxatividade, ou seja, o Juiz não fica vinculado ao tipo de ação manejado, mas essencialmente ao seu conteúdo. 4. Em causas envolvendo direito ambiental, há mitigação do princípio da adstrição, ante a relevância e a natureza do direito discutido - direitos difusos. 5. O fato de haver condenação para que empresa que venha a suceder a demandada não exerça atividade poluente sem prévio licenciamento ambiental, no local abrangido pela lide, não configura julgamento extra petita, nem importa em imposição a ser fiscalizada e cumprida pela demandada. Em causas em que se discute direito ao meio ambiente, é possível ao magistrado estabelecer medidas que visem assegurar a ampla proteção a referido direito fundamental, inclusive com eficácia erga omnes. 6. À parte que impugna a concessão da gratuidade de justiça incumbe guarnecer os autos com elementos que permitam ao Magistrado o convencimento de que o beneficiário não reúne condições para ser considerado hipossuficiente. 7. Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 9. Apelações conhecidas, não provida a apelação da ré e parcialmente provida a apelação dos autores.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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