TJDF APC - 930501-20120910148215APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. ATO ILÍCITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E DO CONDUTOR. AFERIÇÃO E CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). PROCEDIMENTOS DISTINTOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. PROPORÇÃO. DANOS MATERIAIS. NOTA FISCAL. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aferição de etilômetro é procedimento distinto da calibração. Enquanto a aferição é obrigatória e realizada anualmente, a calibração, registrada no resultado do teste, apenas ocorre quando o aparelho apresenta desajuste. 2. Há concorrência de culpas quando demonstrado que a conjugação de ambas as condutas, negligência do condutor do carro, que se estivesse em velocidade compatível com a via e em condições completas de atenção e reflexos, poderia frear o veículo a tempo, e da vítima, que estava a pé, numa rodovia, empurrando uma bicicleta-mobilete, em estado de completa embriaguez, deram causa à morte desta. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Considerando as circunstâncias da causa, se ambas as culpas foram determinantes para a eclosão do evento, o patamar de 50% se mostra razoável para fixação da verba indenizatória. 5. A falta de autenticidade documental não desvaloriza a prova apresentada, se não houve, pela parte contrária, qualquer argumento a elidir sua validade ou arguição de falsidade. 6. À falta de outras provas da desvalorização do bem, merece ser mantida a r. sentença que acolheu integralmente o pedido autoral de indenização por danos materiais, de acordo com a nota fiscal de compra apresentada. 7. É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. 8. A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus genitores não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. 9. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 10. Não há que se falar em caráter manifestamente protelatório do recurso de apelação, tão pouco de litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 11. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. ATO ILÍCITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E DO CONDUTOR. AFERIÇÃO E CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). PROCEDIMENTOS DISTINTOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. PROPORÇÃO. DANOS MATERIAIS. NOTA FISCAL. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aferição de etilômetro é procedimento distinto da calibração. Enquanto a aferição é obrigatória e realizada anualmente, a calibração, registrada no resultado do teste, apenas ocorre quando o aparelho apresenta desajuste. 2. Há concorrência de culpas quando demonstrado que a conjugação de ambas as condutas, negligência do condutor do carro, que se estivesse em velocidade compatível com a via e em condições completas de atenção e reflexos, poderia frear o veículo a tempo, e da vítima, que estava a pé, numa rodovia, empurrando uma bicicleta-mobilete, em estado de completa embriaguez, deram causa à morte desta. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Considerando as circunstâncias da causa, se ambas as culpas foram determinantes para a eclosão do evento, o patamar de 50% se mostra razoável para fixação da verba indenizatória. 5. A falta de autenticidade documental não desvaloriza a prova apresentada, se não houve, pela parte contrária, qualquer argumento a elidir sua validade ou arguição de falsidade. 6. À falta de outras provas da desvalorização do bem, merece ser mantida a r. sentença que acolheu integralmente o pedido autoral de indenização por danos materiais, de acordo com a nota fiscal de compra apresentada. 7. É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. 8. A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus genitores não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. 9. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 10. Não há que se falar em caráter manifestamente protelatório do recurso de apelação, tão pouco de litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 11. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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