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Jurisprudência


TJDF APC - 930613-20140910255700APC

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. I - A alegada surpresa quanto à inviabilidade técnica para a instalação da rede de água no empreendimento não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente o pedido de rescisão contratual com os consectários legais, art. 475 do CC e Súmula 543 do e. STJ. III - São devidos lucros cessantes à compradora, os quais são presumidos, a contar do termo final para a conclusão da obra, em razão do inadimplemento da Incorporadora-ré. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. V - A cláusula penal prevista apenas para eventual inadimplemento do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A modificação da cláusula, mediante a inversão, para aplicá-la ao inadimplemento do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. VI - Quando invertida, a cláusula penal prevista no contrato pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes do inadimplemento do vendedor, porque não entregou o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal de 2% sobre o valor pago pelo comprador e mais lucros cessantes postulados com fundamento em aluguel não percebido é indenizar o comprador duas vezes pela mesma causa de pedir, lucros cessantes. VII - Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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