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Jurisprudência


TJDF APC - 930614-20150310180615APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. I - Além da participação no capital social, Incorporação Garden Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A integram o mesmo grupo societário e o termo de recebimento do imóvel foi impresso em papel com a logomarca Borges Landeiro. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da Incorporadora Borges Landeiro S/A. II - A alegada escassez de mão de obra qualificada e de insumos utilizados no setor da construção civil no Distrito Federal e a eventual demora da CEB na aprovação do projeto elétrico do empreendimento não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As Incorporadoras-rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias úteis para a conclusão da obra. III -Diante da mora das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes à compradora a contar do termo final para a entrega do imóvel. IV - A cláusula penal moratória prevista apenas para eventual mora do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A modificação da cláusula, mediante a inversão, para aplicá-la à mora do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. V - Quando invertida, a cláusula contratual pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor porque não entregou o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel não percebido, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma causa de pedir. VI - As despesas com a contratação de Advogado pela autora não configuram danos materiais passíveis de ressarcimento pelas Incorporadoras-rés. VII - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. VIII - Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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