TJDF APC - 930617-20140110040258APC
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA PARA PARTO A TERMO. 300 DIAS. LEGALIDADE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO MÉDICO. EXCEÇÃO MANTIDA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS É ABUSIVA. 1. Não é abusiva a previsão contratual de carência de trezentos dias para usufruto dos benefícios de plano de seguro saúde para parto a termo, em respeito à previsão da alínea 'a' do inc. V do art. 12 da Lei n. 9.656/98. 2. Os partos realizados em situação de urgência e/ou emergência fazem jus à cobertura do atendimento, pelo seguro de saúde, mesmo que na vigência do prazo de carência, conforme prescreve o art. 35-C da Lei n. 9.656/98. 3. A parte que deixa de apresentar impugnação específica ao laudo médico que atesta a urgência/emergência do procedimento recusado, não se desincumbe da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado. 4. A limitação do atendimento urgente ou emergencial por doze horas, ainda que amparada nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13, é manifestamente abusiva, por não garantir a eficácia dos procedimentos adotados. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA PARA PARTO A TERMO. 300 DIAS. LEGALIDADE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO MÉDICO. EXCEÇÃO MANTIDA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS É ABUSIVA. 1. Não é abusiva a previsão contratual de carência de trezentos dias para usufruto dos benefícios de plano de seguro saúde para parto a termo, em respeito à previsão da alínea 'a' do inc. V do art. 12 da Lei n. 9.656/98. 2. Os partos realizados em situação de urgência e/ou emergência fazem jus à cobertura do atendimento, pelo seguro de saúde, mesmo que na vigência do prazo de carência, conforme prescreve o art. 35-C da Lei n. 9.656/98. 3. A parte que deixa de apresentar impugnação específica ao laudo médico que atesta a urgência/emergência do procedimento recusado, não se desincumbe da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado. 4. A limitação do atendimento urgente ou emergencial por doze horas, ainda que amparada nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13, é manifestamente abusiva, por não garantir a eficácia dos procedimentos adotados. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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