TJDF APC - 930647-20140111069915APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE TERRENO. DESCABIMENTO. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DOS CONDÔMINOS. LOTE NÃO CADASTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O condomínio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, em relação ao pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU-TLP, porquanto quem se beneficiou dos valores pagos pela autora foi a Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.São válidos os critérios estabelecidos em assembleia de condôminos, para fins de recadastramento daqueles que adquiriam unidades imobiliárias, com a finalidade de atender às exigências de futura regularização fundiária. 4. Aaquisição de terreno em condomínio irregular, não cadastrado no condomínio pelo seu antigo possuidor, não enseja indenização pela perda do terreno, se o adquirente sabia da necessidade do cadastramento e mesmo assim adquiriu os direitos incidentes sobre o bem. 5. Não tem direito a indenização por danos morais a parte que adquire terreno em condomínio irregular e não consegue se imitir na posse, pois assumiu os riscos do negócio. 6.Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de ilegitimidade passiva parcialmente acolhida. Agravo Retido não conhecido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE TERRENO. DESCABIMENTO. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DOS CONDÔMINOS. LOTE NÃO CADASTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O condomínio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, em relação ao pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU-TLP, porquanto quem se beneficiou dos valores pagos pela autora foi a Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.São válidos os critérios estabelecidos em assembleia de condôminos, para fins de recadastramento daqueles que adquiriam unidades imobiliárias, com a finalidade de atender às exigências de futura regularização fundiária. 4. Aaquisição de terreno em condomínio irregular, não cadastrado no condomínio pelo seu antigo possuidor, não enseja indenização pela perda do terreno, se o adquirente sabia da necessidade do cadastramento e mesmo assim adquiriu os direitos incidentes sobre o bem. 5. Não tem direito a indenização por danos morais a parte que adquire terreno em condomínio irregular e não consegue se imitir na posse, pois assumiu os riscos do negócio. 6.Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de ilegitimidade passiva parcialmente acolhida. Agravo Retido não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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