TJDF APC - 930721-20150111163865APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acapitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. 2.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3. É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois além de não previstaem norma padronizada expedida pela autoridade monetária,não pode a instituição financeira transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 4. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acapitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. 2.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3. É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois além de não previstaem norma padronizada expedida pela autoridade monetária,não pode a instituição financeira transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 4. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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