TJDF APC - 930732-20140610143932APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SORTEIO DE COTA. EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 11.795/2008, O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. 2. Compete à administradora de consórcio zelar pelos interesses dos consorciados, exigindo do contemplado garantias complementares proporcionais às prestações vincendas, desde que claramente expostas no contrato, sob pena de indenizar o grupo na ocorrência de prejuízo decorrente de sua incúria. 3. Não se desincumbindo o consorciado contemplado de demonstrar a ilicitude na conduta da administradora de consórcio, não merece reforma a sentença de improcedência dos pedidos de anulação de cláusula contratual, liberação de carta de crédito, indenização por danos morais, dentre outros. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SORTEIO DE COTA. EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 11.795/2008, O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. 2. Compete à administradora de consórcio zelar pelos interesses dos consorciados, exigindo do contemplado garantias complementares proporcionais às prestações vincendas, desde que claramente expostas no contrato, sob pena de indenizar o grupo na ocorrência de prejuízo decorrente de sua incúria. 3. Não se desincumbindo o consorciado contemplado de demonstrar a ilicitude na conduta da administradora de consórcio, não merece reforma a sentença de improcedência dos pedidos de anulação de cláusula contratual, liberação de carta de crédito, indenização por danos morais, dentre outros. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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