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Jurisprudência


TJDF APC - 930739-20140112006626APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando evidenciado nos autos que sua atuação se limitou à emissão dos boletos bancários, sem qualquer índicio da sua participação no negócio jurídico questionado. 2. Os valores pagos pelo promitente comprador não podem ser retidos pelo promitente vendedora, se deu causa à rescisão contratual, de modo que devem ser restituídos de forma integral e imediata. 3. Amulta moratória é destinada a punir o inadimplente e, em regra, tem valor reduzido, enquanto que o valor da multa compensatória é elevado, pois visa prefixar as perdas e danos, cuja idenização deve aproximar-se do prejuízo. 4. O atraso na entrega da unidade imobiliária prometida acarreta o dever de o promitente vendedor indenizar os lucros cessantes suportados pelo promitente comprador, se ausente previsão de multa com caráter indenizatório no contrato. 5. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato de promessa de compra e venda impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que teria auferido com o aluguel do bem durante o período da mora. 6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada de ofício acolhida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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