TJDF APC - 930740-20140610061214APC
DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS. DOAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pleito de nulidade da doação ao argumento da que seria essencial a validade do ato a escritura pública, em detrimento do instrumento particular firmado pelas partes, à luz do artigo 108 do CC, por não se tratar de direito real, mas sim de direito pessoal. 2. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade dos contratos pressupõe partes capazes, objeto lícito e possível, livre manifestação de vontade e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. O pedido de anulação de negócio jurídico regular para o qual atuou livre e espontaneamente, representa a quebra dos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da confiança nas relações jurídicas (venire contra factum proprium). 4. Apelação do Réu não conhecida. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS. DOAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pleito de nulidade da doação ao argumento da que seria essencial a validade do ato a escritura pública, em detrimento do instrumento particular firmado pelas partes, à luz do artigo 108 do CC, por não se tratar de direito real, mas sim de direito pessoal. 2. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade dos contratos pressupõe partes capazes, objeto lícito e possível, livre manifestação de vontade e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. O pedido de anulação de negócio jurídico regular para o qual atuou livre e espontaneamente, representa a quebra dos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da confiança nas relações jurídicas (venire contra factum proprium). 4. Apelação do Réu não conhecida. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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