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Jurisprudência


TJDF APC - 930742-20140610052659APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REALOCAÇÃO DE LOTE SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO EXIGIDO EM LEI OU CONTRATO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TAC DESCUMPRIDO. REALOCAÇÃO DE UNIDADE INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CÁLCULO COM BASE NO PREÇO DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de competência da Justiça comum a ação entre particulares em que não se vislumbra interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. 2. Há litisconsórcio necessário nas situações em que a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica de direito material assim exige. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os condôminos e o condomínio, quando a obrigação de realocar os lotes situados em área de proteção de mananciais foi assumida apenas pela empreendedora. 4. Conforme estabelecido no TAC, a unidade adquirida pelo autor no Condomínio Alto da Boa Vista, por estar localizada dentro da Área de Proteção de Mananciais, foi desconstituída para fins de regularização, o que evidencia seu direito à realocação para outra área no novo projeto urbanístico ou à correspondente indenização. 5. Deve ser observada, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa, a quantia indenizatória mínima prevista no TAC, o que não obsta que o cálculo da indenização tenha por parâmetro o preço de mercado do lote. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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