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Jurisprudência


TJDF APC - 930747-20130111782202APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMISSÃO DE CHEQUES. JUROS DE MORA ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova da agiotagem é de difícil produção, especialmente porque constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico. O credor age com o fim de ocultar as evidências da aplicação de juros onzenários. Assim, para concluir que houve a prática de agiotagem devem ser consideradas as circunstâncias e evidências coletadas no desenrolar do processo. 2. Se os fatos constantes dos autos conferem verossimilhança à alegação do devedor de que a quantia exigida pelo credor é fruto de agiotagem, o ônus da prova da regularidade do negócio jurídico recai sobre o credor/exequente. 3. Nos termos da Medida Provisória nº 2.172-23, de 23 de agosto de 2001, nos contratos de mútuo, são nulas de pleno direito as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas. 4. Demonstrado que o credor se utilizou da ação executiva para cobrar dívida já quitada, valendo-se de uma suposta abstração e autonomia do título de crédito para tentar se enriquecer ilicitamente, em flagrante prejuízo do devedor, cabível as sanções prevista no artigo 940 do CC e artigos 17, II e III, e 18 do CPC. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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