TJDF APC - 930819-20110111710959APC
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. MORTE. PACIENTE. REDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL INTERNAÇÃO EM UTI. DESCUMPRIMENTO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. 1. Conforme a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, a responsabilidade estatal será subjetiva caso o dano decorra de uma omissão administrativa, razão pela qual cabe ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 2. No caso dos autos, a responsabilidade do estado não decorre do óbito, que seria incerto, mas sim da violação do direito subjetivo à maior e melhor expectativa de vida no caso de lhe ter sido prontamente propiciado o tratamento prescrito pelo médico, no caso, a internação em unidade de tratamento intensivo e pelo descumprimento de ordem judicial de internação em leito de UTI. 3. Constatada a culpa da Administração Pública por meio dos elementos de prova nos autos, confirma-se a responsabilidade subjetiva do Estado pelo evento danoso, configurado o dano moral e o dever de compensação. 4. Para fixação do quantum indenizatório, observa-se a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor e o princípio da razoabilidade em atenção às peculiaridades do caso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. MORTE. PACIENTE. REDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL INTERNAÇÃO EM UTI. DESCUMPRIMENTO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. 1. Conforme a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, a responsabilidade estatal será subjetiva caso o dano decorra de uma omissão administrativa, razão pela qual cabe ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 2. No caso dos autos, a responsabilidade do estado não decorre do óbito, que seria incerto, mas sim da violação do direito subjetivo à maior e melhor expectativa de vida no caso de lhe ter sido prontamente propiciado o tratamento prescrito pelo médico, no caso, a internação em unidade de tratamento intensivo e pelo descumprimento de ordem judicial de internação em leito de UTI. 3. Constatada a culpa da Administração Pública por meio dos elementos de prova nos autos, confirma-se a responsabilidade subjetiva do Estado pelo evento danoso, configurado o dano moral e o dever de compensação. 4. Para fixação do quantum indenizatório, observa-se a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor e o princípio da razoabilidade em atenção às peculiaridades do caso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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