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Jurisprudência


TJDF APC - 930822-20140112006755APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO FALSA. PUBLICAÇÃO EM SITE. FATOS NÃO COMPROVADOS. OFENSA CONFIGURADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. HONRA. MAJORAÇÃO. DANO. CABÍVEL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. TITULAR DE OFÍCIO REGISTRAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS PELOS AUTORES. CONTRATO INTRA PARTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz é o destinatário das provas no processo, com plena liberdade para apreciação necessária para formar sua convicção e prestar a atividade jurisdicional eficaz, fundamentando os seus atos. A extensão da atividade probatória e as diligências pertinentes estão sob o critério do magistrado julgador, que não está obrigado a produzir provas consideradas inúteis ou protelatórias (artigo 130 e 131 do Código de Processo Civil), sendo prescindível a produção da prova técnica ou as diligências requeridas junto ao serviço registral quando há farta documentação para dimensionar a existência e quantificar o dano moral. 2. Configura ato ilícito a conduta do réu que veicula na internet informações referentes à infundada representação criminal contra os autores, oficiais titular e substituto de serviço notarial, com o nítido escopo de lesar a esfera de proteção da honra e imagem não só do indivíduo no seu espectro particular, mas também quanto à legitimidade do próprio serviço prestado nas atividades registrais. 3. Inexistem critérios científicos ou matemáticos para aferição objetiva e quantitativa acerca da intensidade do dano moral e sua adequada reparação financeira. Daí impõe-se a busca pelo ideal sopesamento do magistrado a fim de averiguar, dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter da indenização frente à intensidade e extensão do dano moral para que o quantum indenizatório esteja alinhado ao prejuízo experimentado pela parte. 4. Na espécie, afora todo o desgaste intrínseco às repercussões negativas na vida social quando se tem contra si uma persecução criminal indevida, acrescento ainda que a conduta praticada pelo réu apresenta maior gravame quando atinge as partes na esfera de suas atribuições laborais, o que pela própria função que desempenham como Oficiais de Cartório macularia a própria legitimidade e higidez do serviço registral prestado por aquele ofício, o que exige a majoração do seu quantum ao patamar razoável de reparação. 5. Subsume-se à hipótese ao dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 6. Apesar de toda a representação criminal publicada na internet vincular o quadro fático, nominalmente, para a conduta praticada pelo Oficial Substituto do Cartório, é inegável o abalo do ato ilícito na esfera da personalidade da Oficial Titular daquele Ofício, na medida em que irradia sua ilicitude sobre a legitimidade dos serviços registrais prestados pelos notários responsáveis o que, indubitavelmente, transporta a ofensa realizada pelo ato ilícito também para a responsável pelo serviço. 7. Os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação intra partes, relação contratual que evidentemente não submete terceiros aos seus termos e ajustes entabulados somente pelo advogado e seu cliente. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça. 8. Dada a reforma parcial da sentença, aplica-se o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima do pedido, respondendo a outra parte pela integralidade dos ônus sucumbenciais. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. 10. Apelação do réu conhecida e desprovida. 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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