TJDF APC - 930828-20150110577386APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. CIRURGIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe à seguradora exigir exames clínicos prévios à celebração do contrato de seguro, para afastar a existência de doenças preexistentes, sob pena de assumir a responsabilidade pela cobertura. 2. A má-fé do segurado não se presume, é necessária a prova da intenção de fraudar, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. A negativa de autorização causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença e caracteriza mais que um mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela preocupação sentida, e inibição à conduta lesiva praticada. 5. Impõe-se a manutenção do valor da verba honorária arbitrada na sentença, porque proporcional e razoável. Observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos conhecidos. 7. Recurso do autor parcialmente provido. 8. Recurso do réu desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. CIRURGIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe à seguradora exigir exames clínicos prévios à celebração do contrato de seguro, para afastar a existência de doenças preexistentes, sob pena de assumir a responsabilidade pela cobertura. 2. A má-fé do segurado não se presume, é necessária a prova da intenção de fraudar, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. A negativa de autorização causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença e caracteriza mais que um mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela preocupação sentida, e inibição à conduta lesiva praticada. 5. Impõe-se a manutenção do valor da verba honorária arbitrada na sentença, porque proporcional e razoável. Observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos conhecidos. 7. Recurso do autor parcialmente provido. 8. Recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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