TJDF APC - 930870-20150310012300APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDAS. GRUPO ECONÔMICO. ACOLHIDA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. HONORÁRIOS. 1. A compensação é meio extintivo da obrigação que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção e, se admitida, não caracteriza julgamento extra petita. 2. A determinação para compensar o valor da multa compensatória com os lucros cessantes que foram pleiteados e deferidos em outra demanda com trânsito em julgado, não enseja, por si só, ofensa à coisa julgada, quando o comando judicial permanece inalterado. 3. Ailegitimidade passiva da incorporadora deve ser afastada, em razão do assessoramento e existência de responsabilidade pela execução da obra entre as empresas do mesmo grupo econômico. Assim, à luz da teoria da aparência prevista no diploma consumerista, as empresas devem responder solidariamente pelos danos que causarem. 4. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 5. É devido o pagamento da multa compensatória nos moldes previstos no ajuste, pois, além de respeitar o princípio do pacta sunt servanda, foi a própria construtora que a instituiu, tendo em vista se tratar de contrato de adesão. 6. A demora do Poder Público para aprovação de projetos e execução de obras não se amolda, no caso, ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente a atividade comercial exercida pela construtora. 7. De acordo com a súmula n. 543 do col. Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, é devida a imediata restituição da integralidade dos valores pagos pelo consumidor. 8. Na hipótese a nota promissória emitida em garantia deve ser devolvida ao consumidor. 9. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 10. Preliminar de ofensa a coisa julgada rejeitada. 11. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. 12. Os honorários processuais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDAS. GRUPO ECONÔMICO. ACOLHIDA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. HONORÁRIOS. 1. A compensação é meio extintivo da obrigação que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção e, se admitida, não caracteriza julgamento extra petita. 2. A determinação para compensar o valor da multa compensatória com os lucros cessantes que foram pleiteados e deferidos em outra demanda com trânsito em julgado, não enseja, por si só, ofensa à coisa julgada, quando o comando judicial permanece inalterado. 3. Ailegitimidade passiva da incorporadora deve ser afastada, em razão do assessoramento e existência de responsabilidade pela execução da obra entre as empresas do mesmo grupo econômico. Assim, à luz da teoria da aparência prevista no diploma consumerista, as empresas devem responder solidariamente pelos danos que causarem. 4. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 5. É devido o pagamento da multa compensatória nos moldes previstos no ajuste, pois, além de respeitar o princípio do pacta sunt servanda, foi a própria construtora que a instituiu, tendo em vista se tratar de contrato de adesão. 6. A demora do Poder Público para aprovação de projetos e execução de obras não se amolda, no caso, ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente a atividade comercial exercida pela construtora. 7. De acordo com a súmula n. 543 do col. Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, é devida a imediata restituição da integralidade dos valores pagos pelo consumidor. 8. Na hipótese a nota promissória emitida em garantia deve ser devolvida ao consumidor. 9. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 10. Preliminar de ofensa a coisa julgada rejeitada. 11. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. 12. Os honorários processuais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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