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Jurisprudência


TJDF APC - 930874-20120710346036APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. OBRA. IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISDENUNCIANTE. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2. De acordo com o artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. A fim de comprovar a ocorrência do dano patrimonial indenizável, deve a parte colacionar aos autos documentos que possam demonstrar o valor efetivamente despendido ou a despender, representados por recibos e/ou orçamentos. 3. As provas amealhadas aos autos não possibilitam comprovar os elementos ensejadores da reparação por danos materiais e morais efetivamente sofridos, nem quanto aos lucros cessantes pleiteados. 4. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, com o intuito de garantir o direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda. 5. A denunciação da lide só é apreciada quando o denunciante fica vencido, pelo mérito, na ação principal. Caso contrário, tem-se por prejudicada. 6. Cabe ao réu/denunciante, ainda que vencedor na lide principal, arcar com os honorários do patrono do litisdenunciado na lide secundária. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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