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Jurisprudência


TJDF APC - 931007-20120910239802APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - IMPUGNAÇÃO DE TESTEMUNHA - PRECLUSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As partes podem contraditar a testemunha, desde que seja após a qualificação da testemunha ou no curso do depoimento, não sendo cabível a impugnação da testemunha sob a alegação de suspeição por amizade íntima em sede de apelação, porque operou-se a preclusão (CPC 414 §1º). 2. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte coletivo, têm responsabilidade objetiva, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados às pessoas transportadas (CF 37 §6º). 3. Não é possível a denunciação da seguradora se os fatos imputados à segurada não são cobertos pelo seguro. 4. A lesão à integridade física de passageiro de transporte coletivo por ter tido contato com substância potencialmente prejudicial à saúde enseja a reparação por danos morais. Majoração do valor da indenização de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00. 5. Não é devida indenização por danos estéticos se a lesão à integridade física da autora não deixou sequelas. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC 21). 7. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação (CPC 20 §3º).

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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