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Jurisprudência


TJDF APC - 931152-20150111274378APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAESB. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. VALOR EXORBITANTE. VISTORIAS E AFERIÇÃO TÉCNICA PELA CIA DE AGUAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. LEITURA REGULAR DO HIDRÔMETRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ART. 14, §3º, I. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VOLUME MEDIDO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. ABUSIVIDADE NO SERVIÇO COBRADO. NÃO VERIFICADA. VALOR FATURADO EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, em que pese a presunção relativa da veracidade, legitimidade e legalidade das vistorias e da aferição técnica realizadas no hidrômetro pela CAESB, características do ato administrativo, deve a fornecedora de serviços, quando determinado em Juízo a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, e mediante cumprimento dos requisitos autorizadores, demonstrar que elemento suficiente a eximir sua responsabilidade em face da conduta apontada como lesiva ou abusiva perante o consumidor, a qual é objetiva e fundada no risco da atividade. 2. A norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (usuários e não usuários do serviço). Nesses quadrantes, para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público, basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por seu turno, pela teoria do risco administrativo, caso à concessionária de serviço público queira se eximir da responsabilidade, necessita demonstrar a ocorrência de alguma das seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular ou caso fortuito e força maior. (Acórdão n.866512, 20130310206973APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 15/05/2015. Pág.: 111). 3. Comprovada a inexistência do defeito, exime-se da responsabilidade o fornecedor em face do dano apontado pelo consumidor (CDC, art. 14, § 3º, I). 4. Constatada a regularidade na medição do consumo de água pelo hidrômetropor intermédio de prova produzida pela Companhia de águas do DF, submetida ao crivo do contraditório, e corroborada pelo laudo pericial que instruiu o feito com elementos suficientes a comprovar a higidez da prestação de serviço, não há se falar em abusividade por parte da prestadora de serviços na cobrança do serviço faturado de acordo com o consumo efetivamente registrado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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