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Jurisprudência


TJDF APC - 931156-20130110946629APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM FINS LUCRATIVOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA. APENAS PRO INTERESSE PÚBLICO OU COMUM ACORDO. ARTIGO 65 DA LEI 8.666/1993. EDITAL LICITATÓRIO DA TERRACAP 07/1998. TAXA DE OCUPAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR MERCADOLÓGICO DO IMÓVEL E AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO QUE SUPERA OS 15 ANOS ESTIPULADOS. LAUDO DA GERÊNCIA DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DA TERRACAP. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inovação recursal quando os temas, mesmo que de forma resumida, são tratados na petição inicial (no caso, a pretensão na inversão do ônus da prova, por abusividade de cláusulas e aplicação do artigo 6º, VII do CDC) e no recurso são devolvidos. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2. Cuida-se de recurso por meio do qual se questiona, essencialmente, a Cláusula XI do termo de concessão de direito real de uso. Nota-se que a Administração Pública não teve interesse de prorrogar a concessão firmada com prazo certo (Cláusula III, fl.25) e finalizada em outubro de 2013, conforme informação prestada pela empresa pública à fl. 118. 3. O objetivo deste recurso é a análise judicial do pacto firmado em 05/10/1998 entre o concessionário CENTRO EDUCACIONAL RIACHO FUNDO LTDA e empresa pública TERRACAP. A concessão de direito real de uso questionada foi conferida à recorrente por meio de licitação, Edital n. 07/1998, na modalidade concorrência, para uso do imóvel sito na QN 07, Conjunto 06, Lote 08, Riacho Fundo I, conforme Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso. 4. A natureza jurídica do ajuste para concessão de direito real de uso de imóvel preponderantemente é de direito público, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. As concessões de direito real de uso fundamentam-se nos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, já que conferidas por meio licitatório. Desta forma, o particular tem assegurado pela ordem jurídica a pretensão de extrair do contrato precisamente aquilo que é previsto. Conquanto a Administração Pública não seja titular de poder jurídico para exigir do particular algo diverso do que foi pactuado, a este não lhe é facultado eximir-se das obrigações assumidas. 6. A revisão de um contrato de direito público ocorre nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8.666/93, ou seja, em comum acordo entre as partes ou por vontade unilateral da administração, nunca por vontade exclusiva do concessionário. 6.1. A aplicação da Teoria da Imprevisão ocorre em fatos extracontratuais, extraordinários e imprevisíveis, sendo ônus do apelante comprovar a alteração da base econômica objetiva do contrato firmado (que visa conceder a instalação no imóvel público de instituição de ensino com fins lucrativos), devendo prevalecer o laudo de avaliação imobiliária elaborada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 22/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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