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Jurisprudência


TJDF APC - 931158-20150110299290APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. IDOSO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. OBSERVÂNCIA À RN/ANS 63/2003. REAJUSTE EFETIVADO EM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DOS VALORES EXCEDENTES. RESTITUIÇÃO DA PARCELA NÃO DEVIDA. NECESSIDADE. FORMA DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO DEMONSTRADO. ART. 42 CDC, PARÁGRAFO ÚNICO. VIABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há ilegalidade no reajuste perpetrado por plano se saúde em função da mudança de faixa etária do segurado, ainda que idoso, em função de inexistir em tais casos a discriminação aludida pela Lei 10.741/2003, mas tão somente o natural incremento do elemento risco - entendido como grau de probabilidade de ocorrência de evento coberto -, o que reflete na necessária adequação da precificação do serviço, sob pena de inviabilizar a sua prestação para todo o grupo. 2. Deve-se, de outra banda, rechaçar os reajustes perpetrados pelos planos de saúde que se configurem abusivos, cabendo ao Poder Judiciário, quando instado, averiguar a existência de exorbitância naqueles e extirpá-los do contrato. Para tanto, há necessidade da fixação de parâmetros e limites para tais alterações do preço do serviço em função do envelhecimento do (grupo) segurado. 2.1. O intuito dessa necessária parametrização é permitir a viabilidade do plano de assistência à saúde sem, no entanto, provocar efeito adverso que acarrete a exclusão do segurado idoso por conta de reajustes desarrazoados e injustificados, sem espeque na realidade atuarial daquele e que visem claramente à inviabilização da permanência daquele no plano, compelindo-o à quebra do vínculo contratual, o que, então, caracterizaria não apenas sua discriminação, o que é vedado pelo Estatuto do Idoso, como a própria cláusula geral da boa-fé objetiva. 3. Segundo se observa na jurisprudência, a fixação de determinadas condições para que se admitam os reajustes em função da mudança de faixa etária sem que houvesse abusividade dependerá da casuística imprimida no feito, sendo determinante para tal desiderato a data em que foi feita a contratação. Não obstante isso, sempre será exigida a previsão contratual do aludido reajuste e a observância do postulado da boa-fé objetiva, que veda reajustes aleatórios ou que não guardem relação de proporção com o comprovado aumento da demanda ou incremento do risco. 4. A abusividade, in casu, é flagrante e decorre não de previsão contratual - visto que a apólice está de acordo com a RN/ANS 63/2003 -, mas do que se observou na prática perpetrada pela administradora do plano de saúde, que descumpre o próprio contrato firmado com o segurado ao reajustar o plano de saúde ao dobro do reajuste previsto. 5. Para fins de indenização por dano material, faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). No particular, sobressai evidente a ilicitude nas cobranças efetivadas à maior pela administradora do plano, posto que em muito ultrapassaram a previsão de reajuste prevista no contrato, atingindo praticamente o dobro do patamar previsto naquele instrumento. 5.1. Verificada a irregularidade no reajuste do prêmio mensal, imperativo que se proceda à restituição da diferença encontrada entre o valor indevidamente pago a maior pelo segurado e aquele efetivamente devido, considerando o reajuste contratual. Entendimento em sentido contrário representaria enriquecimento indevido da instituição financeira em detrimento do consumidor, ante a inexistência de relação jurídica com os débitos que ensejaram a dedução desses acessórios. 6. De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, detém o consumidor o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, desde que a cobrança seja desprovida de fundamento e demonstrada a má-fé, dolo ou malícia. É dizer: não pode haver engano justificável. 6.1. In casu, não há como se afastar da conclusão de que as cobranças indevidas, feitas à maior, pois baseadas em reajuste equivalente ao dobro daquele previsto contratualmente, decorreram de culpa da administradora do plano que aplicou de maneira equivocada, ou seja, em desacordo com aqueles constantes da apólice, o reajuste nos valores do prêmio do plano de saúde efetivamente pago mensalmente pela segurada. 7. O reajuste perpetrado de maneira a desconsiderar não apenas as normas e a legislação pertinentes, mas em desrespeito ao próprio contrato firmado com o segurado-consumidor, é abusivo e configura hipótese abalo moral, porquanto não se resume ao mero aborrecimento da parte, mormente em se tratando de valor que, consoante os extratos da movimentação bancária acostados, comprometera considerável parcela da renda auferida pela autora, e que tem sido efetivamente pago, evidenciando seu esforço na manutenção do plano de saúde e sua dependência do serviço contratado. 8. Os aborrecimentos noticiados pela consumidora ultrapassam a esfera do mero dissabor contratual e represent007Aam ofensa a direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), de natureza in re ipsa, em função do comprometimento de boa parcela de sua renda mensal ser revertida à diferença indevidamente cobrada pelo plano de saúde, e, efetivamente pago pelo segurado, a demonstrar, ainda assim, sua necessidade em permanecer vinculado ao serviço, do qual é dependente. 8.2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelo CONHECIDO, ao qual se deu PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a r. sentença, a) limitar o valor do prêmio mensal àquele previsto contratualmente, observando o reajuste (último possível) em função da mudança de faixa etária ocorrido em 2013 o patamar de 35,69% (trinta e cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), b) condenar os corréus, solidariamente, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a maior pela administradora do plano de saúde e efetivamente pagos pela segurada, bem como c) no pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e com juros de mora a contar da citação (CC, art. 405).

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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