TJDF APC - 931162-20120110482154APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA BILATERAL SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. CÁLCULO PELAMÉDIA ARITMÉTICA DAS 4 FAIXAS DE FREQUÊNCIA PREVISTAS NO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 3.298/1999. RECOMENDAÇÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES ATUANTES NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS E RECOMENDAÇÕES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES DOS INTEGRANTES DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVISÃO DO ATO ADMININTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sindicabilidade de ato de conteúdo não vinculado limita-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do provimento estatal (seja este uma norma abstrata ou ato concreto) - o que, em se tratando de conhecimento técnico, exige a prudência o auxílio de esperto da área correlata, a fim de aclarar o significado prático de uma ou outra interpretação para o caso concreto. 2. A redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social do deficiente auditivo é presumida abstratamente pela lei quando a perda bilateral da função auditiva alcançar o patamar de 41 dB (quarenta e um decibéis) aferido por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto Federal 3.298/1999, art. 4º, inc. II). 2.1. Diante da omissão do dispositivo legal quanto à forma de se calcular os 41 dB (quarenta e um decibéis) - se pela média aritmética dos valores encontrados nas quatro faixas de freqüência ou se em cada uma das freqüências isoladamente consideradas -, compete aos conselhos de fiscalização das profissões atuantes na área da respectiva deficiência esclarecer a forma pela qual o profissional da área deverá proceder no caso concreto. 3. Os profissionais integrantes de Junta Médica oficial do concurso público submetem-se aos regulamentos e orientações emanadas pelas respectivas entidades fiscalizadoras da profissão, não se lhes sendo facultado o cumprimento dessas disposições. Isso porque, ao regulamentar ou orientar o exercício da atividade profissional, a autarquia atua na condição de poder público, isto é, atua com potestade, sujeitando os destinatários do ato (os profissionais). Logo, não há discricionariedade da banca examinadora sobre o método para se realizar a perícia médica - ficando, tal como o profissional integrante da Junta, sujeita aos atos de conteúdo normativo e às recomendações dos conselhos de fiscalização. 3.1. Na espécie, a presunção de que a Junta Médica oficial do certame adotou metodologia indicada pelos conselhos de fiscalização da profissão na realização da perícia (tal como deveria fazê-lo, não havendo discricionariedade neste ponto) foi afastada, já que a autora fez prova em sentido contrário (por meio de exames médicos e das recomendações metodológicas dos conselhos profissionais das áreas técnicas correlatas). 3.2. A autora logrou êxito em demonstrar que conselhos fiscalizadores de profissões atuantes na área de sua deficiência (deficiência auditiva) já haviam disciplinado a questão antes da realização da perícia à qual foi submetida, recomendando que a condição incapacitante do candidato portador de deficiência auditiva seja aferida pela média aritmética das faixas de freqüências previstas no art. 4º, inc. II, do Decreto 3.298/1999. A propósito, há precedente do c. Conselho Especial desta E. Corte de Justiça no mesmo sentido. 3.3. Tendo em vista que tanto o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) como o Conselho Federal de Medicina (CFM) assim recomendam aos profissionais sujeitos ao seu controle, verifica-se que os profissionais integrantes da Junta Médica oficial não observaram as recomendações e regulamentos expedidos pelas respectivas entidades fiscalizadoras da profissão (não justificando os motivos da escusa). 3.4. A autora, por sua vez, comprovou ser portadora de perda auditiva bilateral média de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) no ouvido direito e 52 dB (cinqüenta e dois decibéis) no ouvido esquerdo, legitimando sua classificação no concurso na qualidade de portador de deficiência física. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA BILATERAL SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. CÁLCULO PELAMÉDIA ARITMÉTICA DAS 4 FAIXAS DE FREQUÊNCIA PREVISTAS NO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 3.298/1999. RECOMENDAÇÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES ATUANTES NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS E RECOMENDAÇÕES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES DOS INTEGRANTES DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVISÃO DO ATO ADMININTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sindicabilidade de ato de conteúdo não vinculado limita-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do provimento estatal (seja este uma norma abstrata ou ato concreto) - o que, em se tratando de conhecimento técnico, exige a prudência o auxílio de esperto da área correlata, a fim de aclarar o significado prático de uma ou outra interpretação para o caso concreto. 2. A redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social do deficiente auditivo é presumida abstratamente pela lei quando a perda bilateral da função auditiva alcançar o patamar de 41 dB (quarenta e um decibéis) aferido por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto Federal 3.298/1999, art. 4º, inc. II). 2.1. Diante da omissão do dispositivo legal quanto à forma de se calcular os 41 dB (quarenta e um decibéis) - se pela média aritmética dos valores encontrados nas quatro faixas de freqüência ou se em cada uma das freqüências isoladamente consideradas -, compete aos conselhos de fiscalização das profissões atuantes na área da respectiva deficiência esclarecer a forma pela qual o profissional da área deverá proceder no caso concreto. 3. Os profissionais integrantes de Junta Médica oficial do concurso público submetem-se aos regulamentos e orientações emanadas pelas respectivas entidades fiscalizadoras da profissão, não se lhes sendo facultado o cumprimento dessas disposições. Isso porque, ao regulamentar ou orientar o exercício da atividade profissional, a autarquia atua na condição de poder público, isto é, atua com potestade, sujeitando os destinatários do ato (os profissionais). Logo, não há discricionariedade da banca examinadora sobre o método para se realizar a perícia médica - ficando, tal como o profissional integrante da Junta, sujeita aos atos de conteúdo normativo e às recomendações dos conselhos de fiscalização. 3.1. Na espécie, a presunção de que a Junta Médica oficial do certame adotou metodologia indicada pelos conselhos de fiscalização da profissão na realização da perícia (tal como deveria fazê-lo, não havendo discricionariedade neste ponto) foi afastada, já que a autora fez prova em sentido contrário (por meio de exames médicos e das recomendações metodológicas dos conselhos profissionais das áreas técnicas correlatas). 3.2. A autora logrou êxito em demonstrar que conselhos fiscalizadores de profissões atuantes na área de sua deficiência (deficiência auditiva) já haviam disciplinado a questão antes da realização da perícia à qual foi submetida, recomendando que a condição incapacitante do candidato portador de deficiência auditiva seja aferida pela média aritmética das faixas de freqüências previstas no art. 4º, inc. II, do Decreto 3.298/1999. A propósito, há precedente do c. Conselho Especial desta E. Corte de Justiça no mesmo sentido. 3.3. Tendo em vista que tanto o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) como o Conselho Federal de Medicina (CFM) assim recomendam aos profissionais sujeitos ao seu controle, verifica-se que os profissionais integrantes da Junta Médica oficial não observaram as recomendações e regulamentos expedidos pelas respectivas entidades fiscalizadoras da profissão (não justificando os motivos da escusa). 3.4. A autora, por sua vez, comprovou ser portadora de perda auditiva bilateral média de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) no ouvido direito e 52 dB (cinqüenta e dois decibéis) no ouvido esquerdo, legitimando sua classificação no concurso na qualidade de portador de deficiência física. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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