TJDF APC - 931185-20090111793352APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL. SHOPPING. ESTANDE DE PROPAGANDA. PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES RÉS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO 1º REQUERIDO PREJUDICADO. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando a lesão for inerente ao risco do negócio ou da atividade nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral relaciona-se diretamente aos prejuízos ocasionados a direitos da personalidade como por exemplo à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas que afeta diretamente à dignidade do indivíduo constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 3. Configura-se hipótese de indenização por dano moral quando caracterizada a má-prestação do serviço, desde que presente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos experimentados pela parte consumidora. 4. Quando se verifica pelo conjunto probatório que houve a fixação de estandes de vendas em praça de alimentação sem os devidos cuidados, os fornecedores respondem pelos danos causados ao consumidor em consequência de queda sofrida ao tropeçar em tablado e fraturar o úmero esquerdo. 5. Os danos materiais se dividem em dano emergente e lucros cessantes, sendo o emergente representado pela diminuição patrimonial sofrida pela vítima, ou seja, pelo efetivo prejuízo, e o lucro cessante pela perda de um ganho esperado, de uma expectativa de lucro. Ambos não se confundem e exigem demonstração específica quanto à sua existência. 6. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo se falar em indenização por lucros cessantes diante de meras alegações, ausentes celebrações contratuais ou propostas efetivas. 7. O contrato de seguro destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificada a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice. 8. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão conforme verificado na presente hipótese (AgRg no REsp 1405778/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). 9. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, prejudicado o recurso adesivo da 1ª parte requerida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL. SHOPPING. ESTANDE DE PROPAGANDA. PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES RÉS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO 1º REQUERIDO PREJUDICADO. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando a lesão for inerente ao risco do negócio ou da atividade nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral relaciona-se diretamente aos prejuízos ocasionados a direitos da personalidade como por exemplo à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas que afeta diretamente à dignidade do indivíduo constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 3. Configura-se hipótese de indenização por dano moral quando caracterizada a má-prestação do serviço, desde que presente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos experimentados pela parte consumidora. 4. Quando se verifica pelo conjunto probatório que houve a fixação de estandes de vendas em praça de alimentação sem os devidos cuidados, os fornecedores respondem pelos danos causados ao consumidor em consequência de queda sofrida ao tropeçar em tablado e fraturar o úmero esquerdo. 5. Os danos materiais se dividem em dano emergente e lucros cessantes, sendo o emergente representado pela diminuição patrimonial sofrida pela vítima, ou seja, pelo efetivo prejuízo, e o lucro cessante pela perda de um ganho esperado, de uma expectativa de lucro. Ambos não se confundem e exigem demonstração específica quanto à sua existência. 6. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo se falar em indenização por lucros cessantes diante de meras alegações, ausentes celebrações contratuais ou propostas efetivas. 7. O contrato de seguro destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificada a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice. 8. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão conforme verificado na presente hipótese (AgRg no REsp 1405778/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). 9. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, prejudicado o recurso adesivo da 1ª parte requerida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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