TJDF APC - 931204-20130111920866APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TARIFA DE ADITAMENTO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Contratado serviço de crédito junto à instituição financeira, destinando-se o numerário ao fomento da atividade empresarial, não estará caracterizada a relação de consumo. Precedentes. 2. O Código Civil estabelece no art. 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. E, no art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. O princípio da boa-fé objetiva, localizado no campo do direito das obrigações, trata da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio, compreendendo um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. 4. Uma vez comprovadas as sucessivas e automáticas prorrogações do crédito com a respectiva cobrança da tarifa de aditamento, sem a ocorrência de assinatura de termo aditivo, seria legítimo à devedora presumir a continuidade da relação creditícia. Ou, ao menos, que, quando fosse do interesse da instituição financeira resolver a relação firmada, procedesse à denúncia do contrato pela notificação prévia. 6. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira Ré, entendo ser devido à Autora o ressarcimento pelas cobranças indevidas realizadas no mês de novembro de 2012 em razão da rescisão ocorrida sem a prévia notificação, a ser pago de forma simples nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. É ilegítima a tarifa de aditamento, porquanto não se encontra no rol das tarifas autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a qual revogou a Resolução 3.518/2007, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.251.331-1/RS. 8. Recursos conhecidos. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação da Ré improvida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TARIFA DE ADITAMENTO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Contratado serviço de crédito junto à instituição financeira, destinando-se o numerário ao fomento da atividade empresarial, não estará caracterizada a relação de consumo. Precedentes. 2. O Código Civil estabelece no art. 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. E, no art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. O princípio da boa-fé objetiva, localizado no campo do direito das obrigações, trata da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio, compreendendo um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. 4. Uma vez comprovadas as sucessivas e automáticas prorrogações do crédito com a respectiva cobrança da tarifa de aditamento, sem a ocorrência de assinatura de termo aditivo, seria legítimo à devedora presumir a continuidade da relação creditícia. Ou, ao menos, que, quando fosse do interesse da instituição financeira resolver a relação firmada, procedesse à denúncia do contrato pela notificação prévia. 6. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira Ré, entendo ser devido à Autora o ressarcimento pelas cobranças indevidas realizadas no mês de novembro de 2012 em razão da rescisão ocorrida sem a prévia notificação, a ser pago de forma simples nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. É ilegítima a tarifa de aditamento, porquanto não se encontra no rol das tarifas autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a qual revogou a Resolução 3.518/2007, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.251.331-1/RS. 8. Recursos conhecidos. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação da Ré improvida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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