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Jurisprudência


TJDF APC - 931248-20130710292769APC

Ementa
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Lucros cessantes. Danos materiais e morais. Sucumbência. Prova testemunhal. Documento novo. Juntada. 1 - Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade da prova testemunhal que, se não for necessária, a indeferirá, o que não acarreta cerceamento de defesa. 2 - Documento que não diz respeito a nova questão de fato, juntado após a sentença, não pode ser examinado no recurso. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, devida indenização por lucros cessantes, desde que não se pretenda a rescisão do contrato ou tenha o autor pago o preço integral do imóvel. 4 - Se a parte não recorre da decisão que indefere a prova pericial, não pode, depois, insistir em questão que só com a perícia é possível examinar. 5 - Defeitos na obra, referentes a rachaduras, vazamentos, infiltrações, desnível e falta de acabamento em vários cômodos, gerando desconforto que ultrapassa o simples aborrecimento, causam dano moral. 6 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que, tendo as circunstâncias do fato, afigura-se elevado, deve ser reduzido. 7 - Aquele que dá causa ao ajuizamento da ação é obrigado a pagar as custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade. 8 - Apelação das rés e dos autores providos em parte.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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