TJDF APC - 931384-20120111581950APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - AGRESSÃO INJUSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas, provisoriamente, e por hipótese, a partir das afirmações feitas pelo autor, sendo a legitimidade ad causam decorrente da simetria entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual. Assim, no caso, é suficiente a alegação do autor de que teria sido agredido fisicamente, em evento musical, por prepostos da primeira ré, empresa contratada pela segunda ré (responsabilidade solidária). 2. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, conduta culposa do agente, nexo causal e dano, há o dever de indenizar. 3. O dano moral decorre do fato em si (in re ipsa) e prescinde de prova, especialmente quando a violência foi deflagrada sem qualquer provocação da vítima, impossibilitando-o de auferir renda para seu sustento no decorrer de 4 meses. 4. Diante do princípio da congruência, o valor da condenação em lucros cessantes não pode ultrapassar o pedido deduzido na petição inicial. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - AGRESSÃO INJUSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas, provisoriamente, e por hipótese, a partir das afirmações feitas pelo autor, sendo a legitimidade ad causam decorrente da simetria entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual. Assim, no caso, é suficiente a alegação do autor de que teria sido agredido fisicamente, em evento musical, por prepostos da primeira ré, empresa contratada pela segunda ré (responsabilidade solidária). 2. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, conduta culposa do agente, nexo causal e dano, há o dever de indenizar. 3. O dano moral decorre do fato em si (in re ipsa) e prescinde de prova, especialmente quando a violência foi deflagrada sem qualquer provocação da vítima, impossibilitando-o de auferir renda para seu sustento no decorrer de 4 meses. 4. Diante do princípio da congruência, o valor da condenação em lucros cessantes não pode ultrapassar o pedido deduzido na petição inicial. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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