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Jurisprudência


TJDF APC - 931415-20150110120526APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRA DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA CELULAR. ERB - ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. CONSTRUÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. AUTORIZAÇÃO ADMINSIRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DA OBRA. EXIBIÇÃO. OBRA. EXECUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O AUTORIZADO E COM A LEGISLAÇÃO CORRELATA. ANTENA ERIGIDA EM ALTURA SUPERIOR À PERMITIDA E SEM O AFASTAMENTO MÍNIMO DE UNIDADE RESIDENCIAL EDILÍCIA (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL). PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO NA PRESERVAÇÃO DO AUTORIZADO E DA POSTURA LEGALMENTE ESTABELECIDA. ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO LESADO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO DA ILEGALIDADE. DEMOLIÇÃO DO EQUIPAMENTO ERIGIDO ILICITAMENTE. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Licenciada a obra pela Administração, se almeja o administrado debater a legitimidade da licença concedida assiste-se o direito de manejar ação apropriada para esse desiderato, postando o ente público que emitira a autorização na composição passiva, pois inviável se debater ato editado pela Administração e invalidá-lo sem que o responsável pela sua edição componha a relação processual, conforme princípio comezinho de direito processual derivado de direito constitucionalmente tutelado decorrente do postulado de que é inviável estranho ao processo ser alcançado por decisão dele derivada (CF, art. 5º, LIV e LV), ressalvado que não compete ao Poder Judiciário incursionar pelo mérito administrativo. 2. Conquanto ostente a empresa de telefonia móvel autorização administrativa para instalação de antena transmissora de radiocomunicação do tipo ERB (Estação Rádio-Base) em área pública, a obra do acessório técnico deve ser executada em conformação com a autorização obtida e com a legislação local que regula a matéria, mormente porque encerra a destinação de bem público a uso particular e a construção afeta diretamente a vizinhança por atingir o meio ambiente urbano. 3. Atestando a prova técnica produzida no curso processual que, ignorando a autorização administrativa que obtivera, a operadora de telefonia móvel, na implantação de equipamento indispensável ao fomento dos serviços de telefonia que disponibiliza, executara a antena de transmissão com altura superior à autorizada e sem o afastamento mínimo da unidade residencial existente na área, conforme delimitado pela legislação local - Lei Distrital nº 3.446/04, art. 1º, § 2º -, incursiona em inexorável ilícito administrativo, deixando a acessão desguarnecida de sustentação normativa. 4. Apreendida a ilegalidade havida na execução da torre de telefonia por não ter observado a altura e distanciamento necessários e compreendidos pela autorização administrativa obtida pela operadora, ao condomínio edilício diretamente afetado pelo ilícito administrativo, face à omissão da Administração na fiscalização da execução da obra licenciada e apreensão da observância do permitido, está legitimado a demandar a demolição do equipamento, porquanto impassível de adequação, pois não guarda conformação com o estado de direito e com o direito subjetivo de ação que a correção da ilicitude que o afeta deva ser reservada ao Poder Público quando patente sua inércia e omissão. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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