TJDF APC - 931419-20140210058748APC
DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁSUULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE E INOCUIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara, tornando inviável a subversão do ônus se não divisados esses pressupostos, notadamente quando a matéria controversa é exclusivamente de direito. 2.As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 3. Acapitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Acapitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁSUULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE E INOCUIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara, tornando inviável a subversão do ônus se não divisados esses pressupostos, notadamente quando a matéria controversa é exclusivamente de direito. 2.As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 3. Acapitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Acapitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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