TJDF APC - 931556-20140111992345APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1. Os embargos à execução, conforme pacífico entendimento doutrinário, têm natureza jurídica de ação e, como tal, incumbe ao autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Como se não bastasse, optou o legislador por reforçar tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do ano de 2006, o artigo 739-A, do Código de Processo Civil, que permite a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução se não houver a declaração pelo embargante do valor que reputa devido, apresentando a memória de cálculo para tanto. 3. Segundo estabelece a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 4. Admite-se, no contrato de empréstimo bancário, a capitalização mensal de juros, com base no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. 5. Nos contratos bancários se os encargos financeiros contratados observam as normas de regência da espécie e as instruções do BACEN, não há que se falar em anatocismo. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1. Os embargos à execução, conforme pacífico entendimento doutrinário, têm natureza jurídica de ação e, como tal, incumbe ao autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Como se não bastasse, optou o legislador por reforçar tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do ano de 2006, o artigo 739-A, do Código de Processo Civil, que permite a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução se não houver a declaração pelo embargante do valor que reputa devido, apresentando a memória de cálculo para tanto. 3. Segundo estabelece a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 4. Admite-se, no contrato de empréstimo bancário, a capitalização mensal de juros, com base no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. 5. Nos contratos bancários se os encargos financeiros contratados observam as normas de regência da espécie e as instruções do BACEN, não há que se falar em anatocismo. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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