TJDF APC - 931586-20160110000685APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E EXAMES MÉDICOS. PEQUENO ATRASO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDITADOS OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473) incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, no estrito exercício de sua função jurisdicional, realizar o controle de legalidade de ato administrativo, inclusive lastreando-se por questões de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em concurso público, o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital, restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. 2. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consectários do Princípio da Legalidade, veda à Administração Pública agir de forma desarrazoada ou desproporcional, transbordando a finalidade do ato que está prescrita em lei. Assim, havendo atuação exorbitante do agente público, cumprirá ao Judiciário, se provocado, a fulminação do ato, não significando essa atividade invasão na discricionariedade do administrador. 3. As regras estabelecidas no edital são importantes e necessárias, uma vez que vinculam tanto a administração quanto os candidatos a um conjunto de regras conhecidas e aceitas por todos. No entanto, as regras dele constantes não são um fim em si, mas um meio necessário a proporcionar iguais oportunidades a todos os interessados, devendo ser analisadas à luz de seu objeto e finalidade e compatibilizadas com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Inexiste razoabilidade e proporcionalidade no ato administrativo que exclui do certame o candidato que chegou ao local de entrega dos documentos e exames com pequeno atraso, sobretudo porque não há prejuízos para a Administração Pública ou para os demais candidatos. 5. In casu, não há violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, uma vez que trata-se de fase eliminatória, e não classificatória. O objetivo maior da apresentação de exames médicos é a verificação de que os candidatos possuem condições físicas e mentais para a assunção ao cargo público, de modo que não deve prosperar a eliminação do candidato em razão de mínimo atraso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E EXAMES MÉDICOS. PEQUENO ATRASO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDITADOS OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473) incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, no estrito exercício de sua função jurisdicional, realizar o controle de legalidade de ato administrativo, inclusive lastreando-se por questões de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em concurso público, o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital, restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. 2. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consectários do Princípio da Legalidade, veda à Administração Pública agir de forma desarrazoada ou desproporcional, transbordando a finalidade do ato que está prescrita em lei. Assim, havendo atuação exorbitante do agente público, cumprirá ao Judiciário, se provocado, a fulminação do ato, não significando essa atividade invasão na discricionariedade do administrador. 3. As regras estabelecidas no edital são importantes e necessárias, uma vez que vinculam tanto a administração quanto os candidatos a um conjunto de regras conhecidas e aceitas por todos. No entanto, as regras dele constantes não são um fim em si, mas um meio necessário a proporcionar iguais oportunidades a todos os interessados, devendo ser analisadas à luz de seu objeto e finalidade e compatibilizadas com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Inexiste razoabilidade e proporcionalidade no ato administrativo que exclui do certame o candidato que chegou ao local de entrega dos documentos e exames com pequeno atraso, sobretudo porque não há prejuízos para a Administração Pública ou para os demais candidatos. 5. In casu, não há violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, uma vez que trata-se de fase eliminatória, e não classificatória. O objetivo maior da apresentação de exames médicos é a verificação de que os candidatos possuem condições físicas e mentais para a assunção ao cargo público, de modo que não deve prosperar a eliminação do candidato em razão de mínimo atraso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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