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Jurisprudência


TJDF APC - 931588-20150110103147APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE CHUVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. TÉRMINO DA OBRA. DEMARCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO EXPRESSO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. MULTA. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE VENCIDA. INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REALINHAMENTO. NECESSIDADE. 1. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois, fato como excesso de chuvas é previsível e inerente ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizado para justificar atraso além do contratualmente previsto. 2. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir, no mínimo, a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. No caso concreto, porém, o pedido está limitado à data da efetiva entrega do imóvel ou da sentença, o que ocorrer primeiro. Tendo havido a entrega no curso da lide, antes da sentença, inexistente manifestação da ré quanto à averbação, prevalece a data da efetiva entrega como termo final para as indenizações pleiteadas. 3. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 6. Com a sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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