TJDF APC - 931679-20140310096467APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA REGER SEUS PRÓPRIOS ATOS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CC disciplina o regime jurídico da curatela, encargo exercido por alguém para proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se acha em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses. Portanto, assim como a tutela, a curatela possui natureza essencialmente assistencial e também reclama procedimento judicial para o seu estabelecimento. (in CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO. 7ª Ed. São Paulo: Manole. p. 1511) 2. Comprovado, por meio de laudo pericial e audiência de interrogatório, que o requerido não detém condições para reger seus próprios atos, em decorrência de problemas de ordem mental (esquizofrenia paranoide), a decretação de interdição é a medida necessária para o caso. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA REGER SEUS PRÓPRIOS ATOS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CC disciplina o regime jurídico da curatela, encargo exercido por alguém para proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se acha em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses. Portanto, assim como a tutela, a curatela possui natureza essencialmente assistencial e também reclama procedimento judicial para o seu estabelecimento. (in CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO. 7ª Ed. São Paulo: Manole. p. 1511) 2. Comprovado, por meio de laudo pericial e audiência de interrogatório, que o requerido não detém condições para reger seus próprios atos, em decorrência de problemas de ordem mental (esquizofrenia paranoide), a decretação de interdição é a medida necessária para o caso. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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