TJDF APC - 931680-20140710298130APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRIBUTOS E COTAS CONDOMINIAIS PREVISTOS NO CONTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS. OBRIGAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE. CONSTRUTORA-INCORPORADORA-FORNECEDORA. 1. Existe claro interesse dos autores na adequação de cláusula contratual que estipula a responsabilidade pelo pagamento de tributos e cotas condominiais, de modo que seja estabelecida a responsabilidade do vendedor até a efetiva entrega do imóvel. Preliminar rejeitada. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. É nula cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel somente após 26 meses da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, e mais um prazo de tolerância de 180 dias, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, o que enseja sua nulidade na forma do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa moratória. 6. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 7. As cotas condominiais e tributos referentes a imóvel adquirido na planta, acaso eventualmente existentes, são de responsabilidade da fornecedora/construtora/incorporadora até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. A data da simples expedição do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal acima mencionado. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO o apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRIBUTOS E COTAS CONDOMINIAIS PREVISTOS NO CONTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS. OBRIGAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE. CONSTRUTORA-INCORPORADORA-FORNECEDORA. 1. Existe claro interesse dos autores na adequação de cláusula contratual que estipula a responsabilidade pelo pagamento de tributos e cotas condominiais, de modo que seja estabelecida a responsabilidade do vendedor até a efetiva entrega do imóvel. Preliminar rejeitada. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. É nula cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel somente após 26 meses da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, e mais um prazo de tolerância de 180 dias, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, o que enseja sua nulidade na forma do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa moratória. 6. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 7. As cotas condominiais e tributos referentes a imóvel adquirido na planta, acaso eventualmente existentes, são de responsabilidade da fornecedora/construtora/incorporadora até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. A data da simples expedição do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal acima mencionado. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO o apelo.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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