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Jurisprudência


TJDF APC - 931686-20140111502453APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS DE COMÉRCIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESCISÃO COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONSISTENTES EM GRAVE PROBLEMA ESTRUTURAL NA OBRA E AUSÊNCIA DE PONTO DE AR MEDICINAL, APTOS A TORNAREM INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA (PROVA DE CARGA ESTRUTURAL). ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. ASSEMBLEIA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO E RECEBIMENTO DAS PARTES COMUNS DO EMPREENDIMENTO, POR COMISSÃO DE RECEBIMENTO FORMADA POR CONDÔMINOS ELEITOS. CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA COM IRREGULARIDADES, MAS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E QUE AS IRREGULARIDADES ESTAVAM SENDO SANADAS E NÃO IMPEDIAM A OCUPAÇÃO DO EDIFÍCIO, TUDO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL PREVISTO PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RECUSA DOS AUTORES EM IMITIR-SE NA POSSE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA, COMO CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ/APELADA. 1. Preliminar. Todo fornecedor que se insere no mercado de consumo para oferta do seu produto ou serviço responde frente ao consumidor segundo regras específicas de responsabilidade civil, consideradas as diretrizes principiológicas estabelecidas na Codificação Consumerista. 2. Asociedade empresária que, embora, formalmente, não tenha integrado o contrato de promessa de compra e venda firmado com os Autores, estava a desenvolver atividades comerciais inerentes ao próprio empreendimento objeto da contratação, participando da sua publicidade e da comercialização do bem, ostentando seu nome e marca na divulgação, realizando contratações de terceiros para inspeções estruturais na obra e, sobretudo, praticando outros atos materiais pelos quais transparece, ao consumidor, sua condição de fornecedor, segundo a definição do CDC, como a utilização do mesmo endereço comercial e a realização de tratativas com os Autores através de email corporativo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa discutir o negócio jurídico relativo ao objeto contratado. 3. Mérito. A pretensão de rescisão está calcada no inadimplemento das Apeladas quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária objeto da avença, que, já computados os 180 dias de prorrogação contratual, estava prevista para o dia 30/03/2014, tendo apontado os Autores/Apelantes irregularidades na obra, como infiltração e ausência de ponto de ar medicinal, conforme vistoria realizada em agosto de 2014, além de grave problema estrutural, que teria sido constatado por perícia técnica. 4. Embora a carta de habite-se tenha sido concedida pela Administração Regional de Brasília em 19 de dezembro de 2013, este fato, por si só, não demonstra o cumprimento do prazo contratual previsto para a entrega do imóvel, uma vez que a jurisprudência da nossa Corte é firme no reconhecimento de que o adimplemento da construtora, quanto ao prazo para a entrega da obra, já computados os 180 dias, verifica-se na data da efetiva entrega das chaves e não na data em que outorgada a carta de habite-se. 5. Deve-se analisar, portanto, se, após a concessão do habite-se e até o prazo final para a entrega o imóvel, estava este apto para a efetiva entrega ao adquirente, isto é, se realmente os Apelantes impuseram injustificadas razões para protelarem o recebimento da unidade imobiliária objeto da contratação ou se, ao revés, não havia condições de recebimento do imóvel por culpa da construtora. 6. Exame técnico pericial (Prova de Carga Estrutural), realizado em 20 de março de 2014, apresenta conclusão que não se harmoniza com o que foi alegado pelos Apelantes, quer na notificação, quer na inicial. É isso que se constata das considerações finais do referido teste de engenharia, segundo o qual a estrutura submetida à prova de carga apresentou bom desempenho com pequenas deformações e nenhuma evidência de ruptura. 7. Termo de Recebimento das Partes Comuns, de responsabilidade da Comissão de Recebimento a que fez referência a notificação encaminhada pelos Apelantes, a qual foi eleita na 1ª Assembléia Geral de Instalação do Condomínio, realizada em 15 de janeiro de 2014, igualmente não constatou o grave problema estrutural na obra, tendo declarado, ao contrário que as áreas comuns do Edifício CENTRO MÉDICO LUCIO COSTA, incluindo suas instalações, acessórios, equipamentos, peças e materiais de acabamento, com exceção das irregularidades expressamente indicadas na cláusula 3 e seus parágrafos, encontram-se em perfeitas condições de uso, bem como em plena consonância com o projeto, Contrato de Promessa de Compra e Venda, Memorial de Incorporação e folder publicitário. 8. Amesma Comissão concluiu que as irregularidades encontradas nas áreas comuns (...) estão sendo devidamente reparadas e regularizadas pela Incorporadora e que tais irregularidades não impedem a ocupação do edifício, podendo ser recebido com ressalvas. 9. Apesar de terem feito notificação às Apeladas com o intuito de rescindir o contrato imobiliário em tela, os Apelantes, em 28 de maio de 2014, cerca de dois meses após a entrega daquele comunicado, formalizaram a compra e venda e financiamento, junto ao terceiro Apelado, Banco Itaú S/A, para quitação do valor do imóvel, tendo sido assegurada naquele instrumento a transferência aos compradores/Apelantes da posse e domínio do imóvel objeto da avença. 10. Assim como em relação às partes comuns do prédio, quanto à unidade autônoma adquirida pelos Apelantes também não se constataram irregularidades capazes de impedir a sua ocupação e utilização, conforme vistoria realizada pelos adquirentes no dia 23 de agosto de 2014, tampouco se verifica o registro da alegada inexistência de ponto de ar medicinal, o que inviabilizaria o exercício da atividade profissional pretendida. 11. Conforme ressaltou a eminente magistrada sentenciante, incumbe à promitente vendedora o dever de entregar o imóvel em perfeito estado e conforme contratado entre as partes, sendo que a vistoria é o momento oportuno para que (haja) a indicação de todas as imperfeições verificadas no imóvel, a fim de que estas sejam corrigidas, mas o contrato de promessa de compra e venda admite a possibilidade de entrega das chaves do imóvel e assinatura do termo de recebimento, sem que isso caracterize renúncia ao direito de reparação das falhas constantes do termo de vistoria ou apuradas na perícia (cláusula 7.8 e 7.9). 12. Nada mais natural, então, em se acompanhar o entendimento esposado na r. sentença recorrida, no sentido de que a recusa da parte autora em se imitir na posse do imóvel se deu por sua decisão de efetuar o pagamento da parcela do habite-se somente em 28.05.2014, além de optar por não receber o imóvel antes que fossem sanadas todas as imperfeições noticiadas, as quais não impediam o recebimento do imóvel. 13. No caso, portanto, não se demonstrou o inadimplemento contratual das Apeladas, ao menos não em relação ao atraso na entrega da obra, apto a dar causa à rescisão do negócio jurídico, o que, por corolário, afasta o reconhecimento dos pedidos de restituição dos valores pagos em decorrência do contrato e da multa moratória prevista na mesma avença para o caso de descumprimento do prazo para a entrega da obra, bem como resta prejudicada a análise de eventual nulidade da cláusula 12.1.6. e do direito ao ressarcimento pela contratação de advogado pelos Apelantes. 14. Afasta-se, igualmente, a reparação por danos morais, em primeiro lugar face à inexistência do ilícito apontado pelos Apelantes e, acaso tivesse havido tal falta contratual, é de se rememorar que o simples inadimplemento do avençado não é fato, por si só, capaz de desencadear danos aos atributos da personalidade, devendo ficar demonstradas circunstâncias adjacentes efetivamente violadoras da esfera de interesses extrapatrimoniais daquele que se intitula vítima da violação das obrigações contratuais. 15.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da segunda Apelada, mantendo-se, no mérito, integralmente a r. Senteça recorrida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 22/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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