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Jurisprudência


TJDF APC - 931687-20130110392443APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Juízo singular, e não tendo sido interposto recurso próprio e tempestivo, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2.O entendimento de que as questões de ordem pública não estariam sujeitas a preclusão mostra-se descabido, visto que tal conclusão ensejaria uma dilação indevida do processo, em clara ofensa aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, pois permitiria eternizar a discussão acerca de questões já decididas. 3. O documento que instrui a ação executiva é título executivo extrajudicial, tendo sido observada a forma prescrita em lei, qual seja, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC. 4. O art. 580 do CPC determina que a execução de título executivo, este deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, o valor da dívida, encontra-se perfeitamente quantificado no título executivo, não se podendo falar em obrigação ilíquida, além do que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei para que instrua a Ação de Execução. 5. Consoante inteligência do art. 739-A, §5º, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 6. De acordo com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Na situação que ora se descortina no presente feito, entendo que o valor dos honorários fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 22/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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