TJDF APC - 931688-20090710172912APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. 2. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 4. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitido quando verificado que há a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. No presente caso, não restou configurada tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da parte, podendo esta ter juntado algum documento que comprovasse minimamente o seu pedido. 6. Portanto, cabe ao autor, ora apelante, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, conforme bem dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não havendo prova de fraude no respectivo contrato de financiamento, tem-se que improcedente o pedido inicial. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. 2. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 4. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitido quando verificado que há a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. No presente caso, não restou configurada tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da parte, podendo esta ter juntado algum documento que comprovasse minimamente o seu pedido. 6. Portanto, cabe ao autor, ora apelante, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, conforme bem dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não havendo prova de fraude no respectivo contrato de financiamento, tem-se que improcedente o pedido inicial. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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