TJDF APC - 931747-20150110504515APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO À APELADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE AO APELANTE. DEFERIMENTO PELO SENTENCIANTE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. MORADIA COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Falta interesse recursal à parte que pugna, em seu apelo, pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelada, se já denegado pelo magistrado de primeira instância e não houve reiteração a este Tribunal. 2. Mostra-se ausente o interesse recursal do apelante que visa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos pelo sentenciante. Conhecimento parcial. 3. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil. 4. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (art. 6.º, caput, CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. 5. Possuindo o devedor mais de um imóvel, apenas o comprovadamente utilizado para efetiva moradia está protegido pela impenhorabilidade, cabendo ao credor buscar satisfazer seu crédito por meio dos demais bens existentes. 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO À APELADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE AO APELANTE. DEFERIMENTO PELO SENTENCIANTE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. MORADIA COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Falta interesse recursal à parte que pugna, em seu apelo, pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelada, se já denegado pelo magistrado de primeira instância e não houve reiteração a este Tribunal. 2. Mostra-se ausente o interesse recursal do apelante que visa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos pelo sentenciante. Conhecimento parcial. 3. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil. 4. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (art. 6.º, caput, CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. 5. Possuindo o devedor mais de um imóvel, apenas o comprovadamente utilizado para efetiva moradia está protegido pela impenhorabilidade, cabendo ao credor buscar satisfazer seu crédito por meio dos demais bens existentes. 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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