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Jurisprudência


TJDF APC - 931748-20140110242614APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em discussões governamentais acerca da demora na expedição de novo alvará de construção em face de alterações empreendidas no projeto de original, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 2. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio cento) ao mês do valor atualizado do imóvel. 3. A cláusula penal, reparadora de danos advindos ao comprador com o atraso na entrega da obra, possui nítida prevalência sobre o entendimento, jurisprudencial, de que os lucros cessantes são presumidos e devem ser reparados, ainda, que não pactuados no contrato. A regra da fixação de aluguéis para reparar lucros cessantes oriundos de mora da promitente vendedora, não deve, assim, se sobrepor à vontade das partes, externada por meio de multa penal pactuada no contrato. 4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, acaso cada litigante seja em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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