TJDF APC - 931753-20140111025355APC
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERES. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. 1. Inaplicável na espécie o prazo decadencial previsto no artigo 178 do CC, pois a pretensão do autor reside no recálculo do benefício segundo as regras que entende aplicáveis e não na anulação do negócio jurídico. 2. Ao beneficiário da previdência privada devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício, não havendo direito adquirido a regime de previdência complementar, motivo pelo qual não lhe é lícito pleitear a aplicação de regulamento anterior à alteração, porquanto, à época, não haviam as partes preenchidos os requisitos para a aposentação. 2. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de decadência afastada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERES. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. 1. Inaplicável na espécie o prazo decadencial previsto no artigo 178 do CC, pois a pretensão do autor reside no recálculo do benefício segundo as regras que entende aplicáveis e não na anulação do negócio jurídico. 2. Ao beneficiário da previdência privada devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício, não havendo direito adquirido a regime de previdência complementar, motivo pelo qual não lhe é lícito pleitear a aplicação de regulamento anterior à alteração, porquanto, à época, não haviam as partes preenchidos os requisitos para a aposentação. 2. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de decadência afastada.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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