TJDF APC - 931755-20130610104572APC
APELAÇÃO CÍVEL.AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. O agravo retido que consta nos autos foi interposto pela parte apelada (fls. 263/269) e esta não tem interesse que o recurso seja julgado. Logo, ausente insurgência adequada pelo apelante desse recurso em sede de apelação, tendo em vista que a seguradora não interpôs agravo retido; 2. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. É desnecessária a realização de nova prova pericial quando já houve a produção de prova e ficou consignado laudo pericial que foi acolhido pelo magistrado em suas razões de decidir. Precedentes; 3. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato; 4. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 5. A aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro. Precedentes. 6. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente. 7. Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. O agravo retido que consta nos autos foi interposto pela parte apelada (fls. 263/269) e esta não tem interesse que o recurso seja julgado. Logo, ausente insurgência adequada pelo apelante desse recurso em sede de apelação, tendo em vista que a seguradora não interpôs agravo retido; 2. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. É desnecessária a realização de nova prova pericial quando já houve a produção de prova e ficou consignado laudo pericial que foi acolhido pelo magistrado em suas razões de decidir. Precedentes; 3. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato; 4. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 5. A aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro. Precedentes. 6. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente. 7. Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão