main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 931755-20130610104572APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. O agravo retido que consta nos autos foi interposto pela parte apelada (fls. 263/269) e esta não tem interesse que o recurso seja julgado. Logo, ausente insurgência adequada pelo apelante desse recurso em sede de apelação, tendo em vista que a seguradora não interpôs agravo retido; 2. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. É desnecessária a realização de nova prova pericial quando já houve a produção de prova e ficou consignado laudo pericial que foi acolhido pelo magistrado em suas razões de decidir. Precedentes; 3. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato; 4. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 5. A aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro. Precedentes. 6. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente. 7. Recurso conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão