main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 931757-20141010042655APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. REJEIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos contratos de plano de saúde incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Como exceção, admite-se a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 3. O cancelamento injustificado do plano de saúde gera aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, principalmente, quando a aperte requerente precisa passar por procedimento cirúrgico, gerando o dever de indenização por danos morais. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico-punitivo do ofensor, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recursos conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão